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Artigo 94, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 94

A validade da Licença de Instalação - LI será de no máximo seis anos.

§ 1º

O Instituto Água e Terra - IAT poderá prorrogar a validade da Licença de Instalação - LI, mediante solicitação do requerente, desde que devidamente motivada.

§ 2º

A prorrogação pode ser automática, desde que:

I

a licença esteja válida;

II

o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III

não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no caput, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.

Art. 94, §2º, II do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025