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Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 93

A Licença de Instalação - LI deverá ser exigida aos empreendimentos e/ou atividades licenciadas previamente mediante Licença Prévia - LP.

§ 1º

O Instituto Água e Terra - IAT poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle e do término das obras.

§ 2º

Algumas informações na fase de licenciamento de instalação poderão ser diferentes das constantes no licenciamento prévio e deverão ser devidamente justificadas, e não poderão em hipótese alguma acarretar em alteração do potencial poluidor/degradador previsto no licenciamento prévio, sendo indispensável que os critérios e parâmetros fixados na etapa do licenciamento prévio sejam devidamente observados.

§ 3º

As alterações previstas no § 2º, poderão ocorrer em função de otimizações de processos, layout, melhor aproveitamento de energia, situações previstas no projeto executivo, que são definidas na fase de Licença de Instalação.

Art. 93, §2º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025