Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A Licença de Instalação - LI deverá ser exigida aos empreendimentos e/ou atividades licenciadas previamente mediante Licença Prévia - LP.
§ 1º
O Instituto Água e Terra - IAT poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle e do término das obras.
§ 2º
Algumas informações na fase de licenciamento de instalação poderão ser diferentes das constantes no licenciamento prévio e deverão ser devidamente justificadas, e não poderão em hipótese alguma acarretar em alteração do potencial poluidor/degradador previsto no licenciamento prévio, sendo indispensável que os critérios e parâmetros fixados na etapa do licenciamento prévio sejam devidamente observados.
§ 3º
As alterações previstas no § 2º, poderão ocorrer em função de otimizações de processos, layout, melhor aproveitamento de energia, situações previstas no projeto executivo, que são definidas na fase de Licença de Instalação.