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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 9º

O procedimento geral para o licenciamento ambiental observará as seguintes etapas:

I

requerimento;

II

análise técnica;

III

deliberação.

Parágrafo único

O Instituto Água e Terra - IAT estabelecerá o detalhamento dos procedimentos de acordo com a complexidade e especificidade dos empreendimentos e/ou atividades a serem licenciados, através de norma específica, observando as etapas dispostas no caput deste artigo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025