Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O procedimento geral para o licenciamento ambiental observará as seguintes etapas:
I
requerimento;
II
análise técnica;
III
deliberação.
Parágrafo único
O Instituto Água e Terra - IAT estabelecerá o detalhamento dos procedimentos de acordo com a complexidade e especificidade dos empreendimentos e/ou atividades a serem licenciados, através de norma específica, observando as etapas dispostas no caput deste artigo.