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Artigo 89 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 89

Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia - LP, sem que tenha sido solicitada a licença ambiental subsequente, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova Licença Prévia - LP. Subseção II Da Licença Ambiental de Instalação - LI Subseção II Subseção II Da Licença Ambiental de Instalação - LI Da Licença Ambiental de Instalação - LI

Art. 89 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025