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Artigo 88, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 88

A validade da Licença Ambiental Prévia - LP será de, no máximo, cinco anos, sendo prorrogável, desde que:

I

a licença esteja válida;

II

o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III

não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no caput, sob pena de requerer uma nova licença prévia.

Art. 88, III do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025