Artigo 88 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A validade da Licença Ambiental Prévia - LP será de, no máximo, cinco anos, sendo prorrogável, desde que:
I
a licença esteja válida;
II
o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III
não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no caput, sob pena de requerer uma nova licença prévia.