JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 87

Nos casos em que o estudo ambiental aplicável seja o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverá ser dada a publicidade, garantida a realização de audiências públicas, de acordo com a norma específica.

Parágrafo único

Poderá ocorrer a solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025