Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, antes de sua emissão, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio Instituto Água e Terra - IAT quanto a avaliação da tipologia vegetal e levantamento de fauna, visando análise integrada do licenciamento.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, no próprio procedimento administrativo.
§ 2º
A Licença Prévia - LP somente poderá ser emitida após manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.