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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 81

A Licença Prévia - LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade, de alto potencial poluidor/degradador do meio ambiente, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Parágrafo único

A Licença Prévia - LP não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida, exceto nos casos estabelecidos no §1º do art. 109, do presente Decreto.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025