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Artigo 81 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 81

A Licença Prévia - LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade, de alto potencial poluidor/degradador do meio ambiente, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Parágrafo único

A Licença Prévia - LP não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida, exceto nos casos estabelecidos no §1º do art. 109, do presente Decreto.

Art. 81 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025