Artigo 80, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Trata-se de procedimento de licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO são concedidas em três fases interdependentes com o objetivo de:
I
aprovar a localização e a concepção;
II
atestar a viabilidade ambiental;
III
autorizar a instalação e a operação;
IV
estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação, condicionada às exigências das normas federais, estaduais e municipais incidentes. Subseção I Da Licença Prévia - LP Subseção I Subseção I Da Licença Prévia - LP Da Licença Prévia - LP