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Artigo 80 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 80

Trata-se de procedimento de licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO são concedidas em três fases interdependentes com o objetivo de:

I

aprovar a localização e a concepção;

II

atestar a viabilidade ambiental;

III

autorizar a instalação e a operação;

IV

estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação, condicionada às exigências das normas federais, estaduais e municipais incidentes. Subseção I Da Licença Prévia - LP Subseção I Subseção I Da Licença Prévia - LP Da Licença Prévia - LP

Art. 80 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025