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Artigo 79, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 79

Os empreendimentos e/ou atividades enquadrados em licenciamento ambiental em duas fases são aqueles que:

I

caracterizam-se por ampliações e/ou diversificações que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;

II

a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Operação - LO. Seção V Do Licenciamento Trifásico Seção V Seção V Do Licenciamento Trifásico Do Licenciamento Trifásico

Art. 79, II do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025