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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 76

A Licença Ambiental Simplificada - LAS poderá ser renovada a critério do Instituto Água e Terra - IAT, desde que mantidas as características da Licença já emitida.

§ 1º

Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 72 deste Decreto, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.

§ 2º

A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 3º

Vencido o prazo máximo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS, sem que tenha sido solicitada a sua renovação dentro do prazo de 120 dias, conforme § 2º, o requerente deverá solicitar uma nova licença, através de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, ficando o requente sujeito às sanções cabíveis, até manifestação do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 76, §2º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025