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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 75

A validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, de 10 anos.

Parágrafo único

O Instituto Água e Terra - IAT poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificada - LAS, considerando as peculiaridades excepcionais, tais como a natureza do empreendimento e/ou atividade, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta ou a necessidade de maior acompanhamento das condicionantes, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025