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Artigo 74, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 74

A Licença Ambiental Simplificado - LAS não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:

I

obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II

implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade;

III

obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.

Art. 74, III do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025