Artigo 74, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A Licença Ambiental Simplificado - LAS não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I
obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II
implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade;
III
obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.