Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Instituto Água e Terra - IAT, entidade responsável pela execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental no Estado:
I
realizar a análise técnica e ambiental dos processos de licenciamento, emitindo pareceres, estabelecendo condicionantes e avaliando os impactos ambientais de empreendimentos e/ou atividades;
II
expedir e controlar as licenças ambientais, incluindo as modalidades de licença prévia, de instalação e de operação, garantindo o cumprimento das normas ambientais e as condições de operação;
III
monitorar e fiscalizar as atividades licenciadas, verificando o cumprimento das condicionantes e a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, além de aplicar sanções em casos de descumprimento;
IV
definir os critérios de exigibilidade e detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental, levando em consideração as especificidades, riscos ambientais, porte e outras características dos projetos;
V
promover a recuperação de áreas degradadas e o acompanhamento contínuo dos impactos ambientais, realizando vistorias e monitoramento durante a execução e operação dos projetos;
VI
promover a educação e a conscientização ambiental, incentivando a participação social e o cumprimento das normas ambientais.
Parágrafo único
As competências do Instituto Água e Terra - IAT a que se refere o caput serão exercidas em atendimento ao art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, observadas as atribuições que não sejam conferidas à União e aos municípios.