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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 7º

Compete ao Instituto Água e Terra - IAT, entidade responsável pela execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental no Estado:

I

realizar a análise técnica e ambiental dos processos de licenciamento, emitindo pareceres, estabelecendo condicionantes e avaliando os impactos ambientais de empreendimentos e/ou atividades;

II

expedir e controlar as licenças ambientais, incluindo as modalidades de licença prévia, de instalação e de operação, garantindo o cumprimento das normas ambientais e as condições de operação;

III

monitorar e fiscalizar as atividades licenciadas, verificando o cumprimento das condicionantes e a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, além de aplicar sanções em casos de descumprimento;

IV

definir os critérios de exigibilidade e detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental, levando em consideração as especificidades, riscos ambientais, porte e outras características dos projetos;

V

promover a recuperação de áreas degradadas e o acompanhamento contínuo dos impactos ambientais, realizando vistorias e monitoramento durante a execução e operação dos projetos;

VI

promover a educação e a conscientização ambiental, incentivando a participação social e o cumprimento das normas ambientais.

Parágrafo único

As competências do Instituto Água e Terra - IAT a que se refere o caput serão exercidas em atendimento ao art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, observadas as atribuições que não sejam conferidas à União e aos municípios.

Art. 7º, I do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025