Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A qualquer tempo o Instituto Água e Terra - IAT poderá realizar a fiscalização do empreendimento e/ou atividade e a avaliação do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.
§ 1º
A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC emitida implica a confiabilidade e a veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.
§ 2º
A constatação, a qualquer tempo, de informações e/ou documentos falsos implicará a nulidade da licença concedida, bem como seu cancelamento, pelo Instituto Água e Terra - IAT, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.