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Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 67

A qualquer tempo o Instituto Água e Terra - IAT poderá realizar a fiscalização do empreendimento e/ou atividade e a avaliação do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.

§ 1º

A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC emitida implica a confiabilidade e a veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.

§ 2º

A constatação, a qualquer tempo, de informações e/ou documentos falsos implicará a nulidade da licença concedida, bem como seu cancelamento, pelo Instituto Água e Terra - IAT, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

Art. 67, §2º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025