Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, mediante a assinatura de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais, e que atendam, no mínimo, os seguintes critérios:
I
não estejam localizadas em:
a
áreas ambientalmente frágeis ou protegidas;
b
Áreas de Preservação Permanente, com exceção de empreendimentos e ou atividades que possuam Decreto de Utilidade Pública, conforme de Lei Federal n° 12.651, de 2012;
c
Reserva Legal;
d
Áreas Úmidas;
e
Unidades de Conservação;
f
cavidades naturais subterrâneas;
g
áreas de bens culturais acautelados;
h
Terras Indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
i
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no art. 42A da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001;
II
não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;
III
possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de área rural.
Parágrafo único
A intervenção em Áreas de Preservação Permanente poderá ocorrer, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I
empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Utilidade Pública, Interesse Social ou de baixo impacto ambiental, nos termos dos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei Federal n° 12.651, de 2012; ;
II
solicitação de retirada de espécies exóticas.