JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, mediante a assinatura de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais, e que atendam, no mínimo, os seguintes critérios:

I

não estejam localizadas em:

a

áreas ambientalmente frágeis ou protegidas;

b

Áreas de Preservação Permanente, com exceção de empreendimentos e ou atividades que possuam Decreto de Utilidade Pública, conforme de Lei Federal n° 12.651, de 2012;

c

Reserva Legal;

d

Áreas Úmidas;

e

Unidades de Conservação;

f

cavidades naturais subterrâneas;

g

áreas de bens culturais acautelados;

h

Terras Indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

i

áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no art. 42A da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001;

II

não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;

III

possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de área rural.

Parágrafo único

A intervenção em Áreas de Preservação Permanente poderá ocorrer, excepcionalmente, nos seguintes casos:

I

empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Utilidade Pública, Interesse Social ou de baixo impacto ambiental, nos termos dos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei Federal n° 12.651, de 2012; ;

II

solicitação de retirada de espécies exóticas.

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025