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Artigo 62 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 62

O rol de empreendimentos e/ou atividades enquadrados como dispensados de licenciamento ambiental serão estabelecidos por regulamento específica. Seção III Do Licenciamento Monofásico Seção III Seção III Do Licenciamento Monofásico Do Licenciamento Monofásico

Art. 62 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025