Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM poderá ser renovada, desde que mantidas as características da Declaração já emitida.
Parágrafo único
Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 56, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.