Artigo 6º, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito deste Decreto considera-se:
I
áreas contíguas: lotes adjacentes que estabelecem limites entre si;
II
áreas interdependentes: lotes que não possuem limites entre si;
III
condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
IV
Declaração de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico por meio do qual o empreendedor atesta a veracidade de informações prestadas, responsabilizando-se no caso de omissões ou falsidade;
V
documento de dominialidade: documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, contrato de locação do imóvel, dentre outros;
VI
empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
VII
estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;
VIII
impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
IX
licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;
X
licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Instituto Água e Terra - IAT, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XI
medidas compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo Instituto Água e Terra - IAT, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s);
XII
medidas mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento e/ou atividade, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação;
XIII
Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XIV
modalidades de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;
XV
poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XVI
poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por empreendimento e/ou atividade causador de degradação ambiental;
XVII
porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia;
XVIII
potencial poluidor/degradador: é a avaliação qualitativa e quantitativa da capacidade do empreendimento e/ou atividade causar impacto ambiental negativo no meio ambiente;
XIX
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XX
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XXI
Termo de Referência - TR: documento único emitido pelo Instituto Água e Terra - IAT, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento e/ou atividade;
XXII
uso de recursos hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a outorga prévia, de direito, declaração de uso independente ou a declaração de uso insignificante de outorga.