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Artigo 58 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 58

A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será concedida de forma digital e com emissão automática, após o preenchimento do Cadastro do Usuário, do Imóvel e do Empreendimento e do questionário específico para enquadramento da atividade, no sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 58 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025