Artigo 56, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será concedida para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do Instituto Água e Terra - IAT em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao licenciamento ambiental municipal, e que atendam as seguintes condições:
I
não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;
II
a geração de efluentes líquidos industriais não ultrapasse 1.000 litros por dia;
III
a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal;
IV
não haja a geração de Resíduos Sólidos Classe I Perigosos, conforme normas técnicas vigentes;
V
possua até 10 (dez) funcionários;
VI
não haja emissão de poluentes atmosféricos, exceto nas emissões provenientes de equipamentos destinados à geração de calor a partir de energia elétrica ou gás;
§ 1º
No caso de empreendimentos e/ou atividades classificados como agrossilvipastoril, atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário, devem ser obrigatoriamente estarem enquadradas em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
§ 2º
Na hipótese de o empreendimento e/ou atividade ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a área deverá ser dotada de sistema público de esgotamento sanitário, com a respectiva anuência da concessionária.