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Artigo 56, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 56

A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será concedida para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do Instituto Água e Terra - IAT em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao licenciamento ambiental municipal, e que atendam as seguintes condições:

I

não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;

II

a geração de efluentes líquidos industriais não ultrapasse 1.000 litros por dia;

III

a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal;

IV

não haja a geração de Resíduos Sólidos Classe I Perigosos, conforme normas técnicas vigentes;

V

possua até 10 (dez) funcionários;

VI

não haja emissão de poluentes atmosféricos, exceto nas emissões provenientes de equipamentos destinados à geração de calor a partir de energia elétrica ou gás;

§ 1º

No caso de empreendimentos e/ou atividades classificados como agrossilvipastoril, atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário, devem ser obrigatoriamente estarem enquadradas em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

§ 2º

Na hipótese de o empreendimento e/ou atividade ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a área deverá ser dotada de sistema público de esgotamento sanitário, com a respectiva anuência da concessionária.

Art. 56, II do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025