JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA poderá ser renovada, desde que mantidas as características da Declaração já emitida.

Parágrafo único

Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 49, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025