Artigo 52 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A inexigibilidade do licenciamento ambiental não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais, estaduais e municipais.