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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 5º

O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização dos empreendimentos e/ou atividades, levando em consideração sua tipologia, a legislação específica e os seguintes critérios:

I

o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades será enquadrado como insignificante, baixo, médio ou alto, de acordo com os impactos ambientais no ar, água, solo, fauna e flora;

II

o porte será enquadrado como micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada empreendimento e/ou atividade;

III

a localização será enquadrada de acordo com a relevância e a sensibilidade dos componentes ambientais que a caracterizam, considerando também os impactos cumulativos e sinérgicos no ecossistema.

§ 1º

Os empreendimentos e/ou atividades serão enquadrados em classes, conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador, do porte e da localização, a ser definida em norma específica, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Serão também considerados os impactos segundo seus efeitos imediatos, a médio e longo prazos, temporários e permanentes, bem como seu grau de reversibilidade.

Art. 5º, III do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025