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Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 49

A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, e que atendam aos seguintes critérios:

I

não exijam o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo Instituto Água e Terra - IAT, estando isentos de licenciamento ambiental, desde que não estejam associados a empreendimentos ou atividades enquadrados em outras formas de licenciamento;

II

não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.

Art. 49, I do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025