Artigo 49 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, e que atendam aos seguintes critérios:
I
não exijam o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo Instituto Água e Terra - IAT, estando isentos de licenciamento ambiental, desde que não estejam associados a empreendimentos ou atividades enquadrados em outras formas de licenciamento;
II
não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.