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Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 47

É facultada a vista, na presença de um funcionário do Instituto Água e Terra - IAT, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental na sede ou nos escritórios regionais, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, mediante termo de vista assinado pelo interessado.

Parágrafo único

É proibido qualquer registro fotográfico do processo no momento de vistas.

Art. 47 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025