Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os requerimentos de cópias, informações e certidões constantes em procedimentos administrativos de licenciamento ambiental deverão ser dirigidos ao Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, por meio de sistema informatizado, e instruídos com os seguintes documentos:
I
formulário de "Pedido de cópias de Processos" devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais; II- cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Registro Geral - RG; III- comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias, se for o caso.
§ 1º
Caso o valor das cópias reprográficas exceda o valor da taxa administrativa recolhida, o excedente será devido pelo requerente.
§ 2º
O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.