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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 42

Resguardados os sigilos legais, é facultada ao a qualquer cidadão a solicitação de cópias e vistas de informações constantes nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único

Aplicam-se às disposições deste Decreto o contido na Lei Federal nº. 10.650, de 16 de abril de 2003 - Lei de Acesso à Informações Ambientais, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e no Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025