Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Resguardados os sigilos legais, é facultada ao a qualquer cidadão a solicitação de cópias e vistas de informações constantes nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único
Aplicam-se às disposições deste Decreto o contido na Lei Federal nº. 10.650, de 16 de abril de 2003 - Lei de Acesso à Informações Ambientais, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e no Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014.