Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os despachos decisórios deverão ser fundamentados.
Parágrafo único
Não se considera fundamentado o despacho que:
I
se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com os fatos e argumentos apresentados;
II
empregar conceitos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV
não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela autoridade. Seção V Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos Seção V Seção V Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos