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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 41

Os despachos decisórios deverão ser fundamentados.

Parágrafo único

Não se considera fundamentado o despacho que:

I

se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com os fatos e argumentos apresentados;

II

empregar conceitos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III

invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV

não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela autoridade. Seção V Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos Seção V Seção V Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos

Art. 41, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025