Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Cabe recurso estrito contra a decisão de desprovimento do pedido de reconsideração.
§ 1º
O recurso estrito será apresentado ao Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desprovimento do pedido de reconsideração.
§ 2º
Recepcionada pela autoridade competente, o recurso estrito será encaminhado ao setor técnico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento do recurso.
§ 3º
Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento do recurso estrito, emitindo o despacho decisório e, em caso de provimento, a licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias.