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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 40

Cabe recurso estrito contra a decisão de desprovimento do pedido de reconsideração.

§ 1º

O recurso estrito será apresentado ao Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desprovimento do pedido de reconsideração.

§ 2º

Recepcionada pela autoridade competente, o recurso estrito será encaminhado ao setor técnico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento do recurso.

§ 3º

Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento do recurso estrito, emitindo o despacho decisório e, em caso de provimento, a licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 40, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025