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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento deverão ser consideradas para fins de licenciamento ambiental, de forma que:

I

na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas contíguas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processo administrativo único;

II

na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam interdependentes, mas exercidas em áreas distintas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processos administrativos individuais para cada área;

III

na hipótese de duas ou mais empresas que ocupem o mesmo lote / terreno, poderão obter licenciamentos individuais, desde que conste no requerimento de licenciamento Termo de Responsabilidade Solidária sobre o imóvel, registrado em cartório, constando que os mesmos respondem por eventuais danos causados.

Parágrafo único

Fica vedada a concessão de dois ou mais licenciamentos individuais para CNPJs distintos que executem a mesma atividade e utilizem as mesmas instalações e equipamentos.

Art. 4º, II do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025