Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento deverão ser consideradas para fins de licenciamento ambiental, de forma que:
I
na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas contíguas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processo administrativo único;
II
na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam interdependentes, mas exercidas em áreas distintas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processos administrativos individuais para cada área;
III
na hipótese de duas ou mais empresas que ocupem o mesmo lote / terreno, poderão obter licenciamentos individuais, desde que conste no requerimento de licenciamento Termo de Responsabilidade Solidária sobre o imóvel, registrado em cartório, constando que os mesmos respondem por eventuais danos causados.
Parágrafo único
Fica vedada a concessão de dois ou mais licenciamentos individuais para CNPJs distintos que executem a mesma atividade e utilizem as mesmas instalações e equipamentos.