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Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 39

Cabe pedido de reconsideração contra a decisão de indeferimento da licença ambiental.

§ 1º

O pedido de reconsideração será apresentado à autoridade que indeferiu a licença ambiental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão.

§ 2º

Recepcionada pela autoridade competente, o pedido de reconsideração será encaminhado ao setor técnico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento do recurso.

§ 3º

O prazo mencionado no § 2º poderá ser prorrogado pelo Instituto Água e Terra - IAT devido à complexidade da análise, desde que devidamente fundamentado.

§ 4º

Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento da reconsideração, emitindo o despacho decisório e, em caso de provimento, a licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 39 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025