Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Cabe pedido de reconsideração contra a decisão de indeferimento da licença ambiental.
§ 1º
O pedido de reconsideração será apresentado à autoridade que indeferiu a licença ambiental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão.
§ 2º
Recepcionada pela autoridade competente, o pedido de reconsideração será encaminhado ao setor técnico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento do recurso.
§ 3º
O prazo mencionado no § 2º poderá ser prorrogado pelo Instituto Água e Terra - IAT devido à complexidade da análise, desde que devidamente fundamentado.
§ 4º
Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento da reconsideração, emitindo o despacho decisório e, em caso de provimento, a licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias.