Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Cabe contestação contra a licença ambiental deferida, exclusivamente quanto às condicionantes ambientais, desde que devidamente justificada.
§ 1º
A contestação será apresentada à autoridade que emitiu a licença ambiental no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º
Recepcionada pela autoridade competente, a contestação será encaminhada ao setor técnico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento da contestação, bem como a eventual modulação das condicionantes ambientais.
§ 3º
O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado pelo Instituto Água e Terra - IAT devido à complexidade da análise, desde que devidamente fundamentado.
§ 4º
Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento da contestação, emitindo o despacho decisório e a licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias.