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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 38

Cabe contestação contra a licença ambiental deferida, exclusivamente quanto às condicionantes ambientais, desde que devidamente justificada.

§ 1º

A contestação será apresentada à autoridade que emitiu a licença ambiental no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º

Recepcionada pela autoridade competente, a contestação será encaminhada ao setor técnico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento da contestação, bem como a eventual modulação das condicionantes ambientais.

§ 3º

O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado pelo Instituto Água e Terra - IAT devido à complexidade da análise, desde que devidamente fundamentado.

§ 4º

Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento da contestação, emitindo o despacho decisório e a licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 38, §2º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025