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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 35

No procedimento de licenciamento ambiental são cabíveis as seguintes peças recursais:

I

contestação;

II

pedido de reconsideração;

III

recurso estrito.

Art. 35, I do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025