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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 32

O Instituto Água e Terra - IAT providenciará publicação em até 30 (trinta), no Diário Oficial do Estado - DIOE, dos deferimentos ou indeferimentos, em qualquer de suas modalidades, exceto as Autorizações Ambientais - AA.

Parágrafo único

Os custos de publicação no Diário Oficial do Estado - DIOE serão incorporados à cobrança das taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025