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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único

O licenciamento será realizado de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação dos empreendimentos e/ou atividades.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025