Artigo 29, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O setor responsável pelo processo emitirá parecer técnico conclusivo após a análise dos documentos, projetos, estudos ambientais, pareceres de apoio, esclarecimentos apresentados, consultas a todas as instituições envolvidas e, quando couber, manifestação jurídica, contendo, fundamentadamente, os seguintes pontos:
I
a avaliação dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento ou atividade;
II
a compatibilidade do projeto com as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis;
III
as condições e medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias necessárias para a implementação e operação do projeto;
IV
a viabilidade ambiental do empreendimento, com base nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente e demais normas pertinentes;
V
a recomendação pelo deferimento ou indeferimento da licença ambiental. Seção III Da Deliberação Seção III Seção III Da Deliberação Da Deliberação