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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 29

O setor responsável pelo processo emitirá parecer técnico conclusivo após a análise dos documentos, projetos, estudos ambientais, pareceres de apoio, esclarecimentos apresentados, consultas a todas as instituições envolvidas e, quando couber, manifestação jurídica, contendo, fundamentadamente, os seguintes pontos:

I

a avaliação dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento ou atividade;

II

a compatibilidade do projeto com as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis;

III

as condições e medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias necessárias para a implementação e operação do projeto;

IV

a viabilidade ambiental do empreendimento, com base nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente e demais normas pertinentes;

V

a recomendação pelo deferimento ou indeferimento da licença ambiental. Seção III Da Deliberação Seção III Seção III Da Deliberação Da Deliberação

Art. 29, I do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025